Sabemos que a Pedagogia é um campo de atuação da educação que lida com o processo de construção do conhecimento, e que o
profissional dessa área é o mais apto a mediar e nortear a educação, que por sua vez é guiada pela fixação de regras que só se colocam por conta da existência de objetivos educacionais. Por outro lado sabemos que o ambiente hospitalar, é um centro de referência e tratamento de saúde, que acaba por gerar um ambiente muitas vezes de dor, sofrimento e morte, causando uma forma de ruptura dessas crianças e adolescentes com os laços que mantém com seu cotidiano e produção da existência da construção de sua própria aprendizagem. Mediante a problemática de saúde que requeriam hospitalização, independente do tempo de internação, através das políticas públicas e estudos acadêmicos, surge a necessidade da implantação da Pedagogia Hospitalar. O atendimento pedagógico em ambiente hospitalar é reconhecido pela legislação brasileira como direito da continuidade de escolarização aquelas crianças e adolescentes que se encontrem hospitalizados (CNDCA 1995). O atendimento Pedagógico Hospitalar teve seu inicio na década de 50, na Cidade do Rio de Janeiro no Hospital Escola Menino Jesus, serviço esse que se mantêm até atualidade; servindo como um resgate da criança e ou adolescente, fazendo um elo entre sua realidade atual, como interno, e a vida cotidiana. O Profissional que atua na Pedagogia Hospitalar, tem formação de educador e que por meio de diversas atividades pedagógicas, acompanha e intervêm no processo de aprendizagem do educando, além de fornecer subsídios para a compreensão do processo de elaboração da doença e da morte, explicar procedimentos médicos e auxiliar a criança e o adolescente na adaptação hospitalar, dando oportunidade para que os mesmos possam exercer seus direitos de cidadãos. A Pedagogia Hospitalar, dividi-se, basicamente em três modalidades: Classe Hospitalar – Refere-se á escola no ambiente hospitalar na circunstancia de internação temporária ou permanente, garantindo o vinculo com a escola e/ou favorecendo o seu ingresso ou retorno ao seu grupo escolar correspondente. Brinquedoteca – Brincar é muito importante para a criança, pois é por meio desta ação que ela usufrua de plenas oportunidades que possibilita desenvolver novas competências e aprender sobre o mundo, sobre as pessoas, e sobre si mesma. A brinquedoteca socializa o brinquedo, resgata brincadeiras tradicionais, e é o espaço onde está assegurado á criança o direito de brincar. Recreação Hospitalar – Atividade que oferece a oportunidade da criança brincar, mas brincar não se limita somente ao contato ou interação com o objeto brinquedo, fundamental é constituir a possibilidade de uma atividade que pode ser realizada em um espaço interno ou externo.
A educação é um direito de toda e qualquer criança ou adolescente, e isso inclui o universo da criança e do adolescente hospitalizado, que iremos daqui por diante tratar apenas como criança hospitalizada.
A legislação brasileira reconhece tal direito através da Constituição Federal de 1988, da Lei n. 1.044/69, da Lei n. 6.202/75, da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, da Resolução n. 41/95 do Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Lei n. 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, da Resolução n. 02/01 do Conselho Nacional de Educação. A esta modalidade de atendimento educacional denomina-se Classe Hospitalar, que segundo a Política Nacional de Educação Especial, publicada pelo MEC – Ministério da Educação e da Cultura, em Brasília, em 1994, visa ao atendimento pedagógico às crianças e adolescentes que, devido às condições especiais de saúde, encontram-se hospitalizados.
De acordo com esse decreto, os alunos que se encaixam na condição de "merecedores de tratamento excepcional", têm direito, segundo o artigo 3º, a "exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento" (BRASIL, 1969). Note-se que esse artigo contempla a possibilidade de atividade pedagógica para alunos apenas em suas residências, não havendo distinção para os encaminhamentos necessários em caso de hospitalização.
profissional dessa área é o mais apto a mediar e nortear a educação, que por sua vez é guiada pela fixação de regras que só se colocam por conta da existência de objetivos educacionais. Por outro lado sabemos que o ambiente hospitalar, é um centro de referência e tratamento de saúde, que acaba por gerar um ambiente muitas vezes de dor, sofrimento e morte, causando uma forma de ruptura dessas crianças e adolescentes com os laços que mantém com seu cotidiano e produção da existência da construção de sua própria aprendizagem. Mediante a problemática de saúde que requeriam hospitalização, independente do tempo de internação, através das políticas públicas e estudos acadêmicos, surge a necessidade da implantação da Pedagogia Hospitalar. O atendimento pedagógico em ambiente hospitalar é reconhecido pela legislação brasileira como direito da continuidade de escolarização aquelas crianças e adolescentes que se encontrem hospitalizados (CNDCA 1995). O atendimento Pedagógico Hospitalar teve seu inicio na década de 50, na Cidade do Rio de Janeiro no Hospital Escola Menino Jesus, serviço esse que se mantêm até atualidade; servindo como um resgate da criança e ou adolescente, fazendo um elo entre sua realidade atual, como interno, e a vida cotidiana. O Profissional que atua na Pedagogia Hospitalar, tem formação de educador e que por meio de diversas atividades pedagógicas, acompanha e intervêm no processo de aprendizagem do educando, além de fornecer subsídios para a compreensão do processo de elaboração da doença e da morte, explicar procedimentos médicos e auxiliar a criança e o adolescente na adaptação hospitalar, dando oportunidade para que os mesmos possam exercer seus direitos de cidadãos. A Pedagogia Hospitalar, dividi-se, basicamente em três modalidades: Classe Hospitalar – Refere-se á escola no ambiente hospitalar na circunstancia de internação temporária ou permanente, garantindo o vinculo com a escola e/ou favorecendo o seu ingresso ou retorno ao seu grupo escolar correspondente. Brinquedoteca – Brincar é muito importante para a criança, pois é por meio desta ação que ela usufrua de plenas oportunidades que possibilita desenvolver novas competências e aprender sobre o mundo, sobre as pessoas, e sobre si mesma. A brinquedoteca socializa o brinquedo, resgata brincadeiras tradicionais, e é o espaço onde está assegurado á criança o direito de brincar. Recreação Hospitalar – Atividade que oferece a oportunidade da criança brincar, mas brincar não se limita somente ao contato ou interação com o objeto brinquedo, fundamental é constituir a possibilidade de uma atividade que pode ser realizada em um espaço interno ou externo.
A LEGISLAÇÃO QUE REGE O ATENDIMENTO PEDAGÓGICO HOSPITALAR
A educação é um direito de toda e qualquer criança ou adolescente, e isso inclui o universo da criança e do adolescente hospitalizado, que iremos daqui por diante tratar apenas como criança hospitalizada.
A legislação brasileira reconhece tal direito através da Constituição Federal de 1988, da Lei n. 1.044/69, da Lei n. 6.202/75, da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, da Resolução n. 41/95 do Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Lei n. 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, da Resolução n. 02/01 do Conselho Nacional de Educação. A esta modalidade de atendimento educacional denomina-se Classe Hospitalar, que segundo a Política Nacional de Educação Especial, publicada pelo MEC – Ministério da Educação e da Cultura, em Brasília, em 1994, visa ao atendimento pedagógico às crianças e adolescentes que, devido às condições especiais de saúde, encontram-se hospitalizados.
De acordo com esse decreto, os alunos que se encaixam na condição de "merecedores de tratamento excepcional", têm direito, segundo o artigo 3º, a "exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento" (BRASIL, 1969). Note-se que esse artigo contempla a possibilidade de atividade pedagógica para alunos apenas em suas residências, não havendo distinção para os encaminhamentos necessários em caso de hospitalização.
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